Sítio Canto: casa dos horrores em Iguatu. Julgamento do tribunal do júri e sentença no caso Jheyenderson são anulados

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Em Iguatu, uma decisão judicial recente, 23/02/2024, trouxe à tona uma série de questões relacionadas aos direitos fundamentais dos acusados em processos criminais. O caso em questão envolveu o julgamento de dois réus, Gleudson Dantas Barros e Roberto Alves, acusados pelo assassinato do estudante Jheyenderson de Oliveira, em um suposto ritual de magia negra ocorrido no sítio Canto, Suassurana, em Iguatu.

Durante o julgamento realizado em 14 de novembro de 2021, ambos os réus foram condenados a mais de 17 anos de prisão. No entanto, a defesa de Roberto Alves da Silva interpôs recurso de apelação alegando irregularidade processual, que teria comprometido o princípio da plenitude de defesa.

O ponto destacado pela defesa foi a restrição do direito de recusa imotivada de jurados, conforme estabelecido pelos artigos 468 e 469 do Código de Processo Penal. Tais artigos preveem que, tanto o Ministério Público, quanto a Defesa, poderão recusar sem justificar os motivos da recusa, até 3 jurados por cada parte. Dessa forma, por serem dois réus, cada parte teria direito a recusar imotivadamente 3 jurados, totalizando 6 seis. Incluem-se nessa contagem também as 3 recusas as quais o Ministério Público teria direito em fazer. Ou seja, ao todo, até 9 jurados poderiam ter sido recusados naquela sessão, sem qualquer motivação, bastando apenas a manifestação das partes para isso.

Importante mencionar que naquela sessão de júri, dois jurados foram dispensados por terem amizade com a vítima ou com a família desta. Além disso, o Ministério Público dispensou sem motivo três jurados, enquanto a Defensoria Pública três. Todavia, segundo a decisão do Tribunal de Justiça, à defesa do réu Gleudson Barros não fora dado tal direito de recusa, o que constou na ata da audiência. No recurso, a defesa afirmou que embora apresentada a discordância de ambos os representantes da defesa, o pedido teria sido indeferido sem fundamentação alguma pelo juiz presidente do ato.

Conforme a decisão do Tribunal de justiça: “o Magistrado de origem não conferiu à defesa de cada um dos acusados o direito de recusa imotivada de 3 (três) jurados, constando-se na referida ata expressamente a recusa desse direito, de modo que merece acolhimento a tese de nulidade apresentada pela Defensoria Pública e não encontra amparo fático as alegações do Ministério Público em suas contrarrazões, no sentido de que teria sido respeitada a quantidade de recusas para cada defensor dos acusados”

Ainda para os desembargadores, “a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o direito de recusa imotivada de 3 (três) jurados pertence a cada acusado, isoladamente, principalmente quando estes possuírem defensores distintos, de modo que em se tratando de 2 (dois) acusados, por exemplo, cada um de seus defensores poderá recusar até 3 (três) jurados, podendo-se totalizar, nesta hipótese, uma recusa de até 6 (seis) jurados pela defesa”.

Com tal decisão, deve o primeiro júri da casa da morte ser anulado e determinado que se proceda com novo julgamento em data a ser marcada pela 1ª Vara Criminal de Iguatu.

Esclarece-se que essa decisão não anula o processo anterior, mas somente a sessão de júri e sentença a qual fixou as penas aos réus. Vale ressaltar que, embora os réus tenham a oportunidade de um novo julgamento, permanecerão detidos devido à condenação proferida em um segundo julgamento ocorrido em 2023, bem como o mandado de prisão preventiva em um terceiro processo envolvendo outras vítimas do caso.

O caso suscitou debates sobre a importância do respeito aos direitos fundamentais no âmbito do processo penal, bem como sobre a necessidade de garantir a amplitude de defesa e a justiça em cada fase do processo. O desfecho desse episódio reforça a necessidade de uma análise criteriosa e rigorosa por parte do judiciário para assegurar a integridade e a equidade dos julgamentos.

Entenda melhor o que é recusa imotivados dos jurados:

Imagine que em um julgamento, tanto a acusação quanto a defesa têm o direito de escolher quem serão os jurados que decidirão se uma pessoa é culpada ou não. É como montar um time para uma partida de futebol: você quer ter os melhores jogadores no seu time.

A defesa argumentou que o juiz permitiu que escolhessem apenas três jurados sem terem que explicar o motivo (recusa imotivada), mesmo havendo duas pessoas sendo julgadas. Isso é como se, em vez de poder escolher três jogadores para cada time, a defesa só pudesse escolher três jogadores no total, o que não seria justo.

Então, as defesas disseram que isso feriu o direito delas de escolherem um júri justo, o que é muito importante em um julgamento. Por isso, o julgamento foi cancelado e terá que ser feito de novo, dando às defesas a oportunidade de trabalharem com um conselho de sentença adequadamente escolhido  para o julgamento.